A 11ª Vara Cível de Santos (SP) condenou uma seguradora a pagar indenização de cerca de R$ 90,4 mil referente à cobertura do seguro de vida de uma vítima da Covid-19.
A seguradora havia sido contratada para cobrir seguro de vida dos servidores das docas. Após a morte de um deles, a empresa alegou que o contrato previa a exclusão da cobertura para a crise de Covid-19, pois seria um risco impossível de se assumir.
O juiz do caso constatou ofensa aos direitos básicos do consumidor, à informação adequada e clara sobre os serviços, além de publicidade enganosa e abusiva. Segundo ele, a seguradora induziu o consumidor leigo ao erro por não advertir de forma clara sobre a perda de direito em razão de cláusula excludente.
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