Diante da incompetência municipal para legislar originalmente sobre saúde, a 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública de Montes Claros (MG) concedeu liminar para que os passageiros da Azul Linhas Aéreas embarquem e desembarquem no aeroporto da cidade sem exigência de passaporte vacinal na cidade.
A Azul ajuizou ação contra norma municipal de Montes Claros (decreto 4.325/21), segundo o qual o embarque e desembarque no aeroporto local só podem ocorrer mediante apresentação de comprovante de imunização completa contra a Covid-19 ou teste negativo coletado com antecedência máxima de 72 horas.
O juiz Marcos Antonio Ferreira, inicialmente, afirmou que nem o Supremo Tribunal Federal nem o ordenamento jurídico brasileiro permitem ao município legislar originariamente sobre proteção e defesa da saúde, mas apenas em caráter suplementar, desde que com a justificativa de algum interesse local específico.
No caso concreto, o decreto municipal impugnado não teria caráter suplementar, pois o prefeito teria ultrapassado sua competência legislativa, implantando direito originalmente não previsto. A norma do município também não estaria baseada em evidências científicas, conforme determina a Lei Federal 13.979/20, que regulamente a matéria.
Além disso, segundo Ferreira, as restrições impostas pelo decreto, quando retiram do cidadão outras formas de comprovação de imunização contra a doença, acabaram por tornar a vacinação obrigatória, através da utilização de medidas desproporcionais de força, sem respaldo constitucional.
Para o juiz, "buscou-se combater o vírus, que em muitíssimos casos é letal, ainda que a custo de morte do que ainda nos resta de democracia e de Estado Democrático de Direito, muitas vezes sob a falsa premissa de que direitos coletivos seriam mais importantes que aqueles afetos à individualidade dos brasileiros".
Fonte: CONJUR
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